Termo de Adesão

TERMOS E CONDIÇÕES DE ADESÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA – DIREITOS ECONÔMICOS DA CONSORCIADA

1.1. Os representantes legais da CONSORCIADA, por unanimidade aprovam, a adesão e a
participação da CONSORCIADA no CONSÓRCIO, a fim de participarem do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica – SCEE, na modalidade de geração compartilhada de energia prevista na Lei 14.300, de 07
de janeiro de 2022. A CONSORCIADA concorda com todas as disposições do ato constitutivo do
CONSÓRCIO, especialmente no que tange a administração do Consórcio pela CONSORCIADA LÍDER,
podendo tomar todas as medidas e assinar todos os documentos necessários para tanto, limitada aos
benefícios que a CONSORCIADA terá em razão da adesão ao Consórcio.

1.2. Por liberalidade, a CONSORCIADA optou por aderir ao CONSÓRCIO, após a leitura, compreensão
e concordância com todos os termos do Instrumento Particular de Constituição de CONSÓRCIO.

1.3. Para fins de esclarecimentos, a Contribuição da CONSORCIADA, calculada na forma do Contrato
de Consórcio, considera o desconto sobre o valor da tarifa mensal de energia elétrica praticada pela
distribuidora, aplicável ao subgrupo e classe consumidora da Parte Ingressante, incluindo tributos (ICMS) e
bandeiras vigentes.

1.4. Nessa oportunidade, o representante da CONSORCIADA, declara que (i) possui pleno direito, poder
e autoridade para celebrar o Termo de Adesão e cumprir com as obrigações e compromissos estabelecidos
nele e no Instrumento de Constituição do Consórcio, ao qual está vinculado; (ii) o Termo de Adesão foi
devidamente aprovado pelos seus órgãos de administração, em conformidade com seus atos constitutivos;
(iii) o Termo de Adesão foi devidamente celebrado, constituindo-se obrigação válida, vinculante e exequível
em relação à CONSORCIADA, declarante, consoante seus respectivos termos e condições; e (iv) não há
nenhum processo, ação, investigação ou procedimento, pendente ou iminente, contra a CONSORCIADA,
declarante ou perante qualquer corte, autoridade arbitral, administrativa ou governamental que, se decidido
negativamente, seja ou será capaz de interferir na capacidade da CONSORCIADA, declarante de cumprir
com suas obrigações decorrentes do Termo de Adesão e do Instrumento de Constituição de CONSÓRCIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONSORCIADA, SEM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
OUTORGA DE PROCURAÇÃO; PRAZO; PENALIDADES

2.1. Neste ato, a Unidade Consumidora descrita no Termo de Adesão, sem geração de energia
expressamente, adere ao CONSÓRCIO nas condições estabelecidas e descritas no Termo de Adesão.

2.2. A CONSORCIADA outorga, neste ato, procuração à CONSÓRCIADA LIDER, nos termos dos artigos
653, 654, 684 e 685 do Código Civil Brasileiro, nos moldes da Cláusula 4.4 do Contrato de Consórcio, e
obriga-se a mantê-lo vigente até a data do seu desligamento do SCEE.

2.3. A CONSORCIADA, ingressante compromete-se a praticar todos os atos e prestar todas as
informações que sejam solicitadas pela CONSORCIADA LIDER para o bom, completo e tempestivo
cumprimento das obrigações do Consórcio.

2.4. O descumprimento da obrigação da CONSORCIADA de pagar as Contribuições no prazo de seus
vencimentos sujeitará a CONSORCIADA, inadimplente ao pagamento do valor em atraso acrescido de multa
de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período
compreendido entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento e correção monetária, calculados
pro rata die, pela variação positiva do IGP-M IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, contados desde a
data do vencimento da obrigação até que ocorra seu integral cumprimento, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas no Contrato de Consórcio.

2.5. A fatura eletrônica mensal de cobrança dos custos deverá ser enviada ao e-mail descrito no Termo
de Adesão, se outro não for informado pela Parte Ingressante. A Unidade Consumidora, sem geração de
energia, aceita e anui com envio de fatura eletrônica mensal de cobrança ao seu endereço de e-mail da
previamente cadastrado. Para tanto, a Unidade Consumidora, sem geração de energia compromete-se a
manter os seus dados cadastrais, especialmente, o e-mail, atualizados perante a CONSORCIADA LIDER.

2.6. A Parte Consorciada obriga-se a permanecer no Consórcio pelo período de “Prazo de Vigência de
Participação” descrito no item 2.7, conforme Plano Contratado, o qual será prorrogado automaticamente
por igual período ou por outro período que as Partes contratarem de comum acordo. Caso não haja interesse
na prorrogação do Prazo de Vigência de Participação, a Parte Consorciada ou a CONSORCIADA LIDER
deverá comunicar a outra Parte, conforme aplicável, de seu interesse de não prorrogar o Prazo de Vigência
de Participação, com antecedência mínima (“Prazo do aviso prévio”) descrito no item 2.7, conforme Plano
Contratado, do término do Prazo de Vigência de Participação que estiver em vigor.

2.7. Na hipótese de rescisão, exclusão e/ou desligamento da Parte Consorciada do Consórcio antes do
término do Prazo de Vigência de Participação, será devida pela Parte Consorciada, uma multa não
compensatória equivalente ao plano contratado, nas seguintes condições:

a. Cumprindo o aviso prévio, não há aplicação de qualquer penalidade em caso de rescisão,
exclusão e/ou desligamento.
b. Caso a comunicação não seja feita dentro do prazo, será aplicada multa de acordo com o plano
contratado. A muta será calculada com base na média das 12 (doze) últimas contribuições pagas
pela Parte Consorciada anteriores à ocorrência da rescisão, exclusão e/ou desligamento.
2.8. Findo o prazo de vigência do Contrato ou rescisão contratual entre as Partes, e havendo saldo de
energia acumulados da Unidade Consumidora, sem geração de energia, esses débitos deverão ser
integralmente quitados pela Unidade Consumidora, sem geração de energia à medida que a energia
excedente (crédito de energia) for creditada para o Consorciado a cada ciclo de faturamento.
2.9. As multas previstas no presente Termo de Adesão deverão ser pagas pela Parte Consorciada no
prazo de 05 (cinco) dias contar da data da rescisão, exclusão e/ou desligamento do Consórcio, mediante o
recebimento do boleto a ser enviado pelo Consórcio.
2.10. A CONSORCIADA em Mora deverá sanar sua obrigação (i) no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
em caso de falta de pagamento, contados do vencimento da obrigação; ou (ii) 30 (trinta) dias, nas demais
obrigações previstas neste Termo de Adesão e ou no Instrumento Particular de Constituição de Consórcio,
contados do recebimento pela CONSORCIADA em Mora de notificação enviada pela CONSORCIADA LIDER
exigindo o cumprimento da obrigação inadimplida.
2.11. A CONSORCIADA em Mora que não sanar sua obrigação, conferirá o direito, mas não a obrigação,
de a CONSORCIADA LIDER, a seu exclusivo critério, de forma isolada ou cumulativa, aplicar as seguintes

penalidades:

(a) Incluir a CONSORCIADA no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, realizar o protesto
deste Termo de Adesão depois de notificá-la com antecedência de 15 (quinze) dias corridos, no caso
de inadimplemento do pagamento da contribuição;

(b) Suspender os Direitos da CONSORCIADA em Mora até́ o cumprimento da obrigação
inadimplida, de forma que a CONSORCIADA não poderá́ utilizar do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica durante o período de suspensão, sem direito a novos Créditos para Compensação
Futura após o período de suspensão.

(c) Excluir a CONSORCIADA em Mora, caso a suspensão ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias,
ficando a CONSORCIADA obrigada a pagar ao Consórcio:
● multa não compensatória prevista nas Cláusula 2.5 deste Termo; e
● juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação
positiva do IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, contados desde a data do vencimento
da multa até que ocorra seu integral pagamento.

2.12. A CONSORCIADA excluída terá sua participação transferida à CONSORCIADA LIDER ou a quem a
CONSORCIADA LIDER indicar, sem que lhe sejam devidos haveres, Créditos para Compensação Futura ou
qualquer valor.

2.13. A exclusão ou suspensão dos direitos da CONSORCIADA, por qualquer motivo, não a exime de
suas obrigações perante o Consórcio cuja origem ou fato gerador seja anterior à exclusão ou suspensão de
direitos, conforme aplicável.

2.14. Todas as comunicações e documentos relativos ao Consórcio deverão ser encaminhadas aos
endereços descritos no Termo de Adesão.

CLÁUSULA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. Fica desde já autorizado pela CONSORCIADA o acesso, pela CONSORCIADA LIDER de seus dados
cadastrais mantidos junto à concessionária de distribuição de energia elétrica, incluindo, mas não se
limitando, aos dados sensíveis relativos ao faturamento, consumo de energia elétrica e respectivos
pagamentos, o uso de razão social ou nome fantasia, bem como sua imagem, pelo Consórcio, visando a
divulgação do empreendimento. Esta autorização é concedida em caráter gratuito.

3.2. O Termo de Adesão será arquivado na Junta Comercial da sede do Consórcio como documento de
interesse, devidamente assinado eletronicamente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital
emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou utilizar
qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos
termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 200112

3.3. O presente Termo é regido nos termos das leis da República Federativa do Brasil. Fica eleito o foro
central da Comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste Termo de
Adesão, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.

1 Documento registrado nos termos do art. 32, II, “e”, da Lei nº 8.934, de 1994. Os Documentos de Interesse são
arquivados na Junta Comercial da sede do Consórcio, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro do
Consórcio, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.

2 O OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4331/2021/ME do DREI, orienta as Juntas Comerciais a registrarem os contratos celebrados
entre os Consórcios e os Consumidores como documento de interesse, possibilitando a participação de Condomínio
Edilício, Empresários Individuais e MEIs no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por meio de Consórcios.

 

Proibida a reprodução total ou parcial, sem autorização. Lei nº 9610/98.

 

error: Conteúdo Protegido.